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Jurisprudências

TSTRR 10073-49.2019.5.15.0090

Motorista: intervalo interjornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESRESPETO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se quanto ao descumprimento do intervalo interjornadas. 2. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de descumprimento do intervalo interjornadas, nos termos em que pactuados na norma coletiva. Na ocasião, o Tribunal Regional consignou que "Como bem decidiu a Origem, o depoimento das testemunhas do reclamante não é apto a desconstituir a prova documental colacionada pela reclamada, especialmente porque as testemunhas afirmaram que não trabalhavam no mesmo veículo do demandante e possuíam rotas distintas, pelo que inviável que estas testemunhas soubessem as peculiaridades e horários de labor do autor. Ademais, a testemunha da ré, conforme já transcrito na r. Sentença, validou integralmente os registros dos cartões de pontos, os quais eram sincronizados automaticamente pelo sistema de monitoramento via satélite (GPS) do veículo que o autor conduzia. (...) No tocante aos intervalos intrajornada, a norma coletiva permite o fracionamento do repouso diário, inclusive com a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantido apenas o descanso mínimo de 08h (fls. 44701 e 44716), sendo que o reclamante não demonstrou qualquer violação no aspecto". Concluiu, num tal contexto, que " correta a Origem ao validar o vasto controle de ponto colacionado pela reclamada e declarar que tais documentos refletem a real jornada cumprida pelo reclamante, bem assim que eventuais horas extras já foram adimplidas ou compensadas durante a contratualidade ". 3. A alegação recursal do autor no sentido de que não houve a concessão do intervalo interjornada por 8 horas ininterruptas, em desrespeito à norma coletiva, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que há registro expresso no acórdão recorrido no sentido de que " o reclamante não demonstrou qualquer violação no aspecto ". 4. Feita tal consideração, tem-se que no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válida a norma coletiva, proferiu decisão em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o autor faz jus às horas extras relativas ao "tempo de espera". 2. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 3. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 4. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: " As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento) ". 5. E em seu § 12 prescreve que, " Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º ". 6. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 7. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias " , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 8. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 9. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 10. Nesse contexto, considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (17/01/2017 a 19/06/2018) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de "tempo de espera". 11. Registra-se, ademais, que a Corte de origem ainda registrou que " a própria norma coletiva reconhece que o tempo de espera não deve ser considerado como de jornada de trabalho, na forma da cláusula décima quinta da norma coletiva, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho ". Nesse sentido, de uma forma ou de outra, o autor não faz jus às horas relativas ao "tema de espera". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Duração do Trabalho; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios

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