STJAgRg no RHC 237.768
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante de apreensão de 507,900 kg de maconha e modus operandi com logística estruturada, incluindo uso de antena Starlink, sugerindo atuação organizada.
3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu o flagrante em preventiva; Tribunal de origem manteve a segregação com base na gravidade concreta; decisão monocrática desta instância negou provimento ao recurso em habeas corpus, culminando no presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em substituição à custódia; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar em dados concretos extraídos dos autos, revelando risco ao meio social e periculosidade do agravante.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da necessidade de resguardar a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se legitima quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade concreta do tráfico de drogas, inclusive pela quantidade de entorpecente apreendido, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de elementos que evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
Tese
1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se legitima quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade concreta do tráfico de drogas, inclusive pela quantidade de entorpecente apreendido, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de elementos que evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.