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Jurisprudências

TSTRR 0001907-64.2013.5.09.0006

GMAAB/csv/gvc I: execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

GMAAB/csv/gvc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 22/09/2026, na ocasião do julgamento do Tema 39 da Tabela do IRR, fixou as seguintes teses jurídicas: I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). 2. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 10/05/2022, ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11/11/2017 da seguinte maneira: “Ante o que dispõe o artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por dois anos e posterior aplicação do artigo 11-A da CLT”. A prescrição intercorrente foi pronunciada pela Vara do Trabalho em 07/06/2024, porquanto a parte exequente silenciou durante mais de dois anos. Contudo, apesar de tal situação fática, o TRT afastou a pronúncia da prescrição intercorrente. 3. Verifica-se da decisão recorrida que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente os itens “iii” e “iv” da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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