STJAgRg no REsp 2.091.872
Prescrição da pretensão punitiva: extinção da punibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou provimento.
2. Fato relevante. O recorrente alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, além de nulidade na investigação, ilicitude no compartilhamento de dados fiscais, atipicidade da conduta e violação a dispositivos do Código Penal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, reconheceu o risco prescricional, considerando que a denúncia foi recebida em 25/09/2015 e a sentença publicada em 10/03/2020, período superior ao prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
6. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade, conforme Súmula nº 497 do STF.
7. Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
8. O período decorrido entre o recebimento da denúncia (25/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (10/03/2020) foi de 4 anos, 5 meses e 14 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos.
9. Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade.
3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 497.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade.
3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade e julgar prejudicado o agravo. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.