TSTRR 11638-17.2018.5.15.0144
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Cancelamento
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO. Constatada possível contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, merece provimento agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF-501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pelo reclamado; II - conhecer do recurso de revista por má aplicação daSúmula450do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias não quitadas no prazo estipulado no artigo 145 da CLT, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF).Custas pelo reclamante no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional