STJREsp 2.199.835
Posse exercida por herdeiro: citação pessoal dos demais co-herdeiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Posse exercida por herdeiro
- Citação pessoal dos demais co-herdeiros
- Nulidade da citação por edital
- Prescrição de eventual exceção
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º, do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. A pretensão de fixação de honorários sucumbenciais carece de prequestionamento específico, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois as matérias correlatas estão alcançadas pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária". "[...] 'o litisconsórcio é necessário por expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de todos os que devam integrar a lide. Nesse sentido, rever as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de concluir pelo interesse dos irmãos do autor na ação de usucapião, implicaria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ' [...]".