STJAgRg no HC 1.045.540
Tráfico de drrogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drrogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar indeferida
- Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a custódia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DRROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque lastreada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de ampla variedade de drogas fracionadas e acondicionadas para venda em local conhecido de traficância, consistentes em 216 porções de maconha, 166 eppendorfs de crack, 7 pedras de crack e 38 eppendorfs de cocaína, elementos aptos a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP.
3. A substituição por medidas cautelares diversas não é adequada diante da gravidade concreta da conduta. Ademais, a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige prova da indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.