TSTRR-RR 0011075-87.2014.5.01.0003
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, X, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que o sócio da empresa executada auferia renda líquida mensal de R$2.683,67 em 2023. 4. Com efeito, a constrição de 100% dos proventos de aposentadoria do executado retira as mínimas condições para sua subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 5. Registre-se que o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador (art. 7º, IV). O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao autorizar o bloqueio e a penhora de 100% dos proventos de aposentadoria, sem preservar a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do sócio da empresa executada, acabou por afrontar diretamente a intangibilidade salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, considerando que o sócio da empresa executada auferia renda líquida mensal de R$2.683,67 em 2023, dar provimento ao seu apelo, para autorizar a penhora sobre os proventos de sua aposentadoria (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível não seja inferior a um salário mínimo. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora