STFARE 1.517.281 AgR
Insuficiência de razões para reformar a decisão agravada
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insuficiência de razões para reformar a decisão agravada
- Ausência de fundadas razões para busca pessoal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, a respeito da necessidade de razões fundadas, e não meramente subjetivas, para a realização de busca pessoal sem mandado judicial; além de que, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a revisão do material fático-probatório dos autos - Súmula 279/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial no caso concreto observou as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do STF;(ii) verificar se a reanálise da decisão implica reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280/RG), fixa que, em casos de quebra de direitos fundamentais como a busca pessoal, as razões que fundamentam a medida devem ser avaliadas a posteriori, sendo necessárias justificativas objetivas prévias à diligência, e não meras suspeitas subjetivas.
O acórdão recorrido conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a busca pessoal realizada no caso concreto não atendeu aos critérios exigidos pelo entendimento do STF.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.