TSTRRAg 20114-39.2019.5.04.0201
I –agravo de instrumento em recurso de revista da fundação municipal de saúde de canoas
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional fixo por titulação específica
- Defeito de transcrição
- Justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
- No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep
- Responsabilidade solidária
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PERCENTUAL MÁXIMO CONCEDIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNÍCIPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO instituidor da Fundação empregadora. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 265 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - REVISTA DO MUNÍCIPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO instituidor da Fundação empregadora. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença que responsabilizou solidariamente o Município de Canoas pelas verbas trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, em razão do vínculo administrativo entre as entidades. 2. Quanto a esta matéria, o TST firmou entendimento no sentido de que não há base legal ou contratual para a condenação solidária do Município de Canoas pelas verbas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas (FMSC), criada pela Lei Municipal nº 5.565/2010, uma vez que a solidariedade não é presumida (art. 265 do Código Civil). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da Fundação Municipal de Saúde de Canoas e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do Município de Canoas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE 760931 (Tema 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, conforme entender de direito. Prejudicado o tema remanescente.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Responsabilidade; Outros Adicionais