STJAREsp 2.892.889
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de passagens aéreas sem notificação dos consumidores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos indenizatórios.
4. A Corte a quo manteve a condenação, desprovendo a apelação e reconhecendo falha na prestação do serviço com danos material e moral configurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ausência de ato ilícito, culpa de terceiro e desproporcionalidade das indenizações, à luz dos arts. 186, 738, 884, 927 e 944 do CC e 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se se aplica o art. 29 da Convenção de Montreal ao caso para afastar ou limitar a condenação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte não demonstra que suas teses prescindem do reexame de fatos e provas, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 738, 884, 927 e 944; CDC, art. 14, § 3º; Convenção de Montreal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte não demonstra que suas teses prescindem do reexame de fatos e provas, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.