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Jurisprudências

STFRcl 89.769 AgR

ADC nº 16/DF: acórdão transitado em julgado

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246 e nº 1.118. Acórdão transitado em julgado. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória: inadmissibilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, porquanto ajuizada contra decisão transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. Não cabe o manuseio da reclamação quando a matéria objeto da impugnação já houver alcançado a preclusão maior, nos termos do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

3. O que a parte reclamante verdadeiramente busca impugnar não é o acórdão proferido na ação recisória, no qual não se analisou o mérito da questão — a responsabilidade subsidiária do Município —, mas o próprio acórdão pelo qual se reconheceu tal responsabilidade, o qual já transitou em julgado.

4. A alegação da parte agravante de que o título executivo seria inexigível, (art. 884, § 5º, da CLT; art. 525, § 12, do CPC), à luz do Tema RG nº 1.389 é absolutamente imprópria.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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