TSTRRAg 11825-79.2013.5.03.0032
Dano moral: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Nexo causal (análise conjunta – tema comum)
- Legitimidade recursal
- Portanto, mostra-se viável a sua legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária -acidente de trabalho
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL (ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM). Consta do acórdão regional que um portão na sede da tomadora de serviços tombou lateralmente e atingiu o empregado, ocasionando traumatismo crânio-encefálico e morte instantânea. O laudo do Instituto de Criminalística registrou que o impacto sofrido pela vítima teria consequências pouco ou nada reduzidas pelo uso de EPI, ressaltando que a fatalidade decorreu da utilização de dispositivo móvel estruturalmente precário, de baixa eficácia quanto à segurança operacional, construído de forma simplória e dotado de sistema frágil de sustentação e fácil desmantelamento. Diante da expressa conclusão de que o portão apresentava fixação superior ineficiente e instabilidade vertical, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional relativas ao nexo causal, bem como em relação à eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. 1 - LEGITIMIDADE RECURSAL. Nos termos da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser feita a partir das alegações do autor contidas na petição inicial. A pertinência subjetiva da integração da recorrente à lide decorre da pretensão de direito material deduzida, a qual se origina de sua condição de tomadora dos serviços do ex-empregado. No caso, a parte reclamante afirma ser detentora de crédito advindo de relação obrigacional na qual a recorrente está inserida; portanto, mostra-se viável a sua legitimidade passiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO. A controvérsia dos autos não se circunscreve à questão da responsabilidade da tomadora de serviços por créditos tipicamente trabalhistas, mas sobre parcela de natureza indenizatória, que encontra guarida no artigo 942 do Código Civil, segundo o qual todos os autores da ofensa devem responder de forma solidária pelas reparações. Na hipótese dos autos, o empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho foi contratado pela 1ª Reclamada para prestar serviços na sede da 2ª Reclamada. Ainda que a prestação de serviços seja decorrente do contrato entabulado entre as reclamadas, em face da terceirização legalmente permitida, não há como afastar a responsabilidade solidária da tomadora, como beneficiário final dos serviços prestados pelo reclamante, por força do artigo em comento, considerando-se a natureza civil da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELECTROCOATING MINAS PINTURAS TECNICAS LTDA – ME 1 - DANO MATERIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – PENSÃO MENSAL – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte que admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. A condenação por danos materiais não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelos dependentes do ex-empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – PENSÃO MENSAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante da indenização, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considera-se que a Corte Regional, ao fixar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização por dano moral para cada um dos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DANO MATERIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Demonstrada possível violação do art. 948, II, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA ELECTROCOATING MINAS PINTURAS TECNICAS LTDA – ME. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista, a transcrição integral dos embargos de declaração não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MATERIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, em caso de acidente com óbito, em atenção ao disposto no art. 948, II, do CC, é inviável determinar o pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal) em parcela única. Julgado da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, quanto ao tema "dano material - acidente de trabalho - óbito - pensão mensal", em razão de possível violação do art. 948, II, do CC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema "dano material - acidente de trabalho - óbito - pensão mensal", por violação do art. 948, II, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais ocorra na forma de pensionamento mensal, devendo os reclamados constituir capital para o seu pagamento, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional e a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação