STJHC 836.520
Tráfico de entorpecentes: violação de domicílio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Violação de domicílio
- Fundadas suspeitas
- Nulidade da audiência de instrução
- Ausência de demonstração de prejuízo e preclusão
- Ilegalidade não verificada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJPR, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e observação prévia em que o paciente e corréu foram presos em flagrante delito, justificando a ação policial.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. Quanto a alegação de nulidade da audiência de instrução por suposta violação ao art. 212 do CPP, não restou demonstrada a existência de prejuízo, além de não ter sido alegada em tempo e modo oportuno.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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