Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.690

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Confissão parcial
  • Atenuante do art. 65, III, d, do código penal
  • Incidência
  • Fração de 1/12

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e afastamento da cumulação das majorantes.

2. Nas razões deste recurso, o agravante aduz a banalização de habeas corpus substitutivos de recurso próprio e necessidade de maior rigor em sua admissão, e o descabimento da atenuante, já que a confissão do roubo foi parcial, porque o réu não reconheceu ter usado violência na prática delitiva e, ademais sua declaração não contribuiu para o convencimento condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consitem em saber se: (i) é possível utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para a análise, no caso, da tese defensiva de reconhecimento da confissão; (ii) a confissão parcial do agravado, em relação ao crime de roubo, consistente em admitir a subtração do bem e negar o emprego de violência, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que não usada como elemento probatório para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.194, estabelece que a confissão qualificada ou parcial, gera o direito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que não utilizada como fundamento principal da condenação, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. No caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, em relação ao crime de roubo, aos argumentos de que o réu foi preso em flagrante e admitidiu apenas a função de olheiro, tendo negado a violência empregada no fato delituoso, e de que a confissão parcial não fundamentou a sentença condenatória.

6. À luz desses parâmetros, correta a decisão agravada que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício, por constatar flagrante ilegalidade na dosimetria e ajustar a pena ao entendimento repetitivo, aplicando a atenuante da confissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confissão qualificada ou parcial, gera o direito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que não utilizada como fundamento principal da condenação, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, constatada de plano.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.093.522/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.255.338/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Tese

1. A confissão qualificada ou parcial, gera o direito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que não utilizada como fundamento principal da condenação, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, constatada de plano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.