TSTRRAg 572-52.2017.5.17.0101
American tower do brasil: cessão de infraestruturas ltda
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Direitos Humanos
- American tower do brasil
- Cessão de infraestruturas ltda
- (antes denominada br towers spe1 s.a.)
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não se vislumbra, portanto, ofensa aos preceitos evocados
- Legitimidade do ministério público do trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ANTES DENOMINADA BR TOWERS SPE1 S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, constata-se a ausência de indicação precisa dos aspectos omissos no acórdão, tratando-se de apelo genérico, que não possibilita a verificação da alegada negativa do Tribunal Regional em apreciar o recurso. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos preceitos evocados. 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2 .1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de interesses difusos, coletivos e e individuais homogêneos. 2.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, assinalando que controvérsia está voltada na constatação de labor em condições degradantes, em situação análoga à de escravo, declarou a legitimidade ativa do Parquet , sob o fundamento de que a presente ação "visa proteger interesses difusos (dano moral coletivo) e coletivos (obrigação de fazer e não fazer) ". 2.3. Na ocasião, ressaltou que, " ainda que se admitisse, hipoteticamente, como individuais os interesses em debate, é indiscutível, por outro lado, sua homogeneidade, pois possuem origem comum, constituindo subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual, motivo pelo qual configurada está a legitimidade do Ministério Público ". 2.4. No caso, evidenciada a defesa de interesses difusos e coletivos, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 .1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 3.2. Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do autor são verdadeiras. 3.3. No caso, uma vez que o autor tenha postulado em face das rés, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-as legítimas para figurarem no polo passivo. 4. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4.3. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ANTES DENOMINADA BR TOWERS SPE1 S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ESTRUTUAS METÁLICAS. NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ANTES DENOMINADA BR TOWERS SPE1 S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ESTRUTUAS METÁLICAS. NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação (arts. 186 c/c 927, "caput"). 2. Por sua vez, a responsabilização solidária do tomador de serviços encontra amparo no art. 942 do Código Civil, segundo o qual " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". 3. Especificamente no que concerne à configuração de trabalho em condição análoga a de escravo, esta Eg. Corte já se posicionou no sentido ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificado o ato ilícito . 4. Contudo, ao contrário da prestação de serviços, os contratos de fornecimento de produtos, tal como estruturas metálicas, revelam nítida natureza civil. Precedentes. 5. No caso concreto, verifica-se do contexto fático delineado no acórdão regional que a primeira reclamada ( Telefônica Brasil S.A. ) locou espaço da segunda demandada ( American Tower do Brasil ), a qual contratou a terceira ré ( Bimetal Industria Metalúrgica Ltda. ) para o fornecimento de estruturas metálicas e instalação de torre, sendo que esta subcontratou a quarta reclamada ( Norte Amazônia Serviço e Manutenção de Redes Eireli. ) para a execução do serviço, que, por sua vez, contratou os trabalhadores no Estado do Maranhão para o exercício de atividade no Estado do Espírito Santo em condição análoga a de escravo. 6. Tem-se, portanto, que a ora recorrente, American Tower do Brasil, contratou a Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda. (terceira ré) para o fornecimento de estruturas metálicas e instalação de torre de telefonia, estando a execução de serviços limitada, portanto, ao objeto do contrato celebrado entre a terceira e a quarta reclamadas. 7. Acrescente-se, ainda, que não há no acórdão regional elementos fáticos capazes de demonstrar a ingerência da recorrente nas demais demandadas, tampouco nos contratos de trabalho firmados pela quarta ré (Norte Amazônia). 8. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, revelada a natureza civil do contrato para o fornecimento de estruturas metálicas (Súmula 126/TST), não há como se concluir pela responsabilização solidária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante se infere dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao prolatar o acórdão recorrido, concluiu pela responsabilização solidária das reclamadas, destacando a "quarteirização" de serviços, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e a prática de ato ilícito, consubstanciado na exploração do trabalho. Na ocasião, ressaltou estar evidenciada a prestação de serviços terceirizados inerentes à dinâmica do negócio e essenciais ao empreendimento econômico. 2. Das premissas fáticas lançadas no acórdão regional depreende-se também que entre a primeira reclamada ( Telefônica Brasil S.A. ) e a segunda ré (American Tower), existia contrato de locação, e não de prestação de serviços mediante a intermediação de mão de obra. 3. Com efeito, a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que inexiste responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza comercial, como o contrato de locação, haja vista não corresponder às características da terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 4. Sob essa mesma ótica, evidenciada a impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços quando revelada a natureza comercial do contrato firmado, não há como se concluir pela responsabilidade solidaria da primeira reclamada, dada a natureza eminentemente comercial do contrato de locação de espaço (torre), cujo escopo revela-se totalmente distinto da relação firmada entre as demais demandadas. 5. Registre-se, por oportuno, que a solidariedade não se presume (art. 265 do CPC), sendo ainda limitada, aos autores e corresponsáveis pelo dano, na forma do parágrafo único do art. 942 do Código Civil. 6. No caso concreto, inexistindo no acórdão regional elementos fáticos suficientes a demonstrar a ingerência da ora recorrente nas demais demandadas e diante da evidencia de que a Telefônica Brasil S.A. não participou efetivamente da cadeia produtiva em que caracterizada a exploração do trabalho, haja vista a existência do contrato de locação com a segunda ré, impositiva a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Recurso de revista conhecido e provido. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – TELEFÔNICA BRASIL S.A. Diante do que restou decidido no recurso de revista, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada (American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda.) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ESTRUTUAS METÁLICAS. NATUREZA CIVIL"; b) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda.), por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, julgar, quanta a ela, improcedente a ação; c) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (Telefônica Brasil S.A.), por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, julgar, quanta a ela, improcedente a ação; e c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto primeira reclamada (Telefônica Brasil S.A.).