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Jurisprudências

TSTRRAg 10195-43.2021.5.15.0106

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • No exercício da atividade de técnica de enfermagem em hospital
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou expresso que " conclui-se, pelo teor do referido documento, que a reclamante - no exercício da atividade de técnica de enfermagem em hospital - esteve exposta a pacientes em isolamento de modo habitual e permanente, entendendo-se este quando a exposição do empregado é fato inerente à sua atividade cotidiana, ou seja, a trabalhadora estava disponível para atender pacientes com doenças infectocontagiosas, tratando-se de atividade enquadrada dentro das funções da reclamante, fato cabalmente admitido no documento de fls. 146 "; bem como que " o referido documento comprova que o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas ocorria em decorrência da rotina de execução das tarefas inerentes ao cargo da reclamante, não se configurando contato eventual, casual, fortuito ou acidental, registrando que o contato intermitente com agentes insalubres não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 47/TST ". Logo, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento . Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da reclamante. Nesse contexto, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/1988). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 7º, VI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas nos autos sejam calculadas a partir do salário base da reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Processo e Procedimento; Base de Cálculo

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