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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 79700-21.2003.5.17.0002

Adicional de risco previsto em norma coletiva: natureza complessiva da parcela

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPLESSIVA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRADA À REMUNERAÇÃO DO AVULSO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada proveu o recurso de revista do reclamante, com determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que julgue o mérito da pretensão relativa ao adicional de risco, observando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 222 de Repercussão Geral nos períodos contratuais não abarcados por norma coletiva, já que nos períodos de vigência do instrumento coletivo foi fixada a sua validade. Ocorre que, em melhor exame da controvérsia, percebe-se que a remessa dos autos à origem é desnecessária, porquanto o Regional fixou como premissa fática que, "restando incontroverso nos autos que o adicional de risco sempre foi pago aos trabalhadores na forma determinada na cláusula convencional e que o mesmo incorporou-se ao salário do trabalhador, não há razão para que o adicional de risco venha a ser considerado individualmente ao argumento de se tratar de salário complessivo, haja vista a ausência de prova do efetivo prejuízo ou da existência de fraude e, com maior razão, por força de norma coletiva que tem por finalidade garantir os interesses da categoria." Assim, como a verba em questão neste caso concreto foi estabelecida e paga, desde sempre, por força de norma coletiva, nos termos do que preceitua o art. 29 da Lei nº 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), a discussão em torno de sua natureza complessiva é inócua, já que, por um lado, o seu pagamento na forma da norma coletiva é válido (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF), ao passo que, fora do período de vigência da norma coletiva, sequer há o direito à parcela em si, já que, com a decisão do STF que cassou a Súmula nº 277 do TST (ADPF nº 323), mostra-se inviável conferir ultratividade à norma coletiva que previu tal parcela. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição pelo simples reconhecimento de sua alegada complessividade. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição por não se configurar a hipótese de salário complessivo alegada pelo reclamante. A hipótese, assim, é de improcedência total do pedido de adicional de risco, como bem observado pelo Regional, seja pela validade da norma coletiva que previu o seu pagamento de forma integrada à remuneração do avulso, seja pela ausência do direito nos períodos não abarcados pela norma coletiva em exame. Logo, estabelecidas as peculiaridades do caso em julgamento, conclui-se que nestes autos não se discute a aplicação do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, ao contrário do que constou da decisão monocrática deste relator, mas sim o direito à repetição do adicional pago de forma integrada à remuneração pela sua suposta natureza complessiva, o que não se sustenta pela própria validade da norma coletiva que a previu nesses termos. Dito de outro modo, como a causa de pedir neste caso não é a isonomia do avulso com um determinado paradigma do operador portuário (hipótese albergada pelo precedente do Tema nº 222 da Repercussão Geral), mas sim a complessividade em si da parcela "criada pela norma coletiva" e paga de modo integrado à remuneração obreira, não há falar em direito à sua repetição. Portanto, por não se tratar de parcela prevista em contrato, mas em norma coletiva cuja vigência é limitada no tempo, não há como se configurar a figura do salário complessivo, em quaisquer dos períodos que são objeto da reclamação. Por essa razão, nos termos em que proferida, a decisão monocrática merece reforma, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante, tal qual suscitado pelo reclamado no presente agravo interno. Por outro lado, remanescendo fração preliminar do agravo de instrumento obreiro, que foi prejudicada por ocasião do primeiro provimento conferido ao seu recurso (art. 282, § 2º, do CPC), cumpre retomar o exame de tal fração recursal para declarar a sua prejudicialidade por fundamento diverso, qual seja, a inutilidade dos questionamentos suscitados em torno da matéria ora examinada, ante a natureza conclusiva dos fundamentos da decisão de mérito aqui proferida, que tornam irrelevantes os questionamentos levantados em sede preliminar pelo reclamante. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante e prejudicar o seu agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante e prejudicar o seu respectivo agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Indexação

Adicional; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda

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