TSTAg-RRAg 2265-27.2013.5.15.0082
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Culpa da ré
- Dano
- Elementos configuradores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA RÉ. DANO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os elementos suficientes à sua configuração. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerando especialmente as conclusões do laudo pericial, firmou seu convencimento no sentido de que " o laudo pericial é a prova por excelência a ser levada em conta para a decisão sobre o tema e nele consta que as doenças apresentadas pelo autor têm nexo causal como trabalho em prol da reclamada ". Destacou, ainda, que " também configurada a culpa da reclamada ", especialmente em razão da inobservância do que prescreve o art. 157 da CLT. Asseverou que a doença ocupacional implicou na " incapacidade parcial e permanente na ordem de 15%, em razão da Síndrome do Túnel do Carpo ". Considerou, ainda, que " não tendo o laudo pericial elaborado sido rechaçado por nenhuma prova constante dos autos, não é possível afastar as conclusões nele consignadas ". 3. Diante de tal panorama, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de afastar a responsabilidade do empregador com o consequente pagamento das indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No que se refere ao valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o TRT, considerando as circunstâncias do caso, em que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, entendeu que o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se " adequado como lenitivo dos danos morais, considerada a extensão do dano, o grau de culpa dos agentes e a situação econômica das partes, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos análogos ". 3. Tal cenário não permite vislumbrar desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a fixação do termo inicial para o pensionamento, bem como o pagamento concomitante aos salários, permitem seja reconhecido o enriquecimento sem causa do autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor. 3. Também prevalece no âmbito do TST o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continue trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida . 4. No caso, o TRT afastou a determinação de pagamento da pensão mensal a partir de eventual ruptura do contrato de trabalho, para " determinar que seja efetuada a partir do afastamento do autor com percepção de benefício previdenciário, em março de 2013 ". 5. Desse modo, sendo possível a cumulação dos salários com o pensionamento mensal e à míngua de outros elementos fáticos que permitam aferir data diversa em que teria ocorrido a ciência inequívoca das lesões, o recurso de revista não logra ser admitido. Agravo a que se nega provimento, no particular . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador reverter a decisão do TRT que concluiu pela necessidade de constituição de capital ao fundamento de que se trata de empresa sólida financeiramente. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a escolha entre constituição de capital ou inclusão em folha e pagamento prevista no art. 533 do CPC (antigo 475-Q do CPC/73) é faculdade do julgador. Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, da leitura da petição inicial, verifica-se que, no item 9.d., o pedido formulado é de pagamento de indenização " nos termos do art. 950 do Código Civil ". Não há nesse pedido principal qualquer limitador etário que afaste a vitaliciedade que decorre da própria dicção do dispositivo civilista invocado pelo autor. 2. Em que pese no item 9.d.1. da exordial, haver requerido a aplicação da Tábua de Expectativa de Vida do IBGE de 2011, o próprio autor especifica que o uso da tabela seria " para o cálculo da indenização ", de modo que, evidentemente, essa utilização ficaria circunscrita às hipóteses em que se fizesse necessário o cálculo de um valor global, o que se verifica, especialmente, quando o Poder Judiciário determina o pagamento da indenização em parcela única, o que não foi o caso. Portanto, diante do caráter geral do pedido principal, apoiado no art. 950 do Código Civil, impossível divisar a existência de julgamento "extra" ou "ultra petita" nos termos pretendidos pelo réu. Agravo a que se nega provimento, no particular .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado