Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11273-04.2015.5.15.0132

Gmev/akn/iz/fbc agravo interno interposto pela parte reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gmev/akn/iz/fbc agravo interno interposto pela parte reclamante
  • Trajeto interno
  • Minutos não consignados no cartão de ponto
  • Óbice de natureza processual
  • Minutos residuais
  • Transcrição insuficiente do acórdão regional

Ementa

GMEV/AKN/iz/fbc AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRAJETO INTERNO. MINUTOS NÃO CONSIGNADOS NO CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO ENVOLVENDO O TRAJETO EXTERNO ENTRE O ESTACIONAMENTO E A PORTARIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O Tribunal Regional não emitiu tese expressa a respeito da consideração do estacionamento como área alheia aos domínios da parte reclamada, tendo apenas afirmado que o trajeto interno não extrapolou 10 minutos diários. II. O ora Agravante se limita a argumentar a respeito da aplicabilidade da Súmula nº 429 do TST em relação ao trajeto externo compreendido entre o estacionamento externo e a portaria, trajeto sobre o qual o Tribunal Regional não fez menção expressa (ausência de prequestionamento da questão fática). III. Diante do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante transcreve trecho insuficiente do acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, especialmente a referência à cláusula de norma coletiva que elasteceu o período de minutos residuais. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamada, em seu recurso de revista, argumenta que a parte reclamante não comprovou que o trajeto percorrido não era servido por transporte público, porém transcreve trecho insuficiente do acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, especialmente a referência à ausência de comprovação pela parte reclamada da existência de linhas e itinerários de transporte público que serviriam à parte reclamante. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e no Tema 1.046 do STF, é válida norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não há afronta a direito trabalhista absolutamente indisponível. II. No caso, em 2000, foi celebrado instrumento coletivo no qual se pactuou a integração do descanso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado horista, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário. Após a vigência do referido instrumento, a reclamada manteve a prática de pagar os valores a título de DSR no salário da parte autora. III. Assim, se os DSR já foram incorporados ao montante do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extraordinária, não há falar em reflexos dessas horas no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem IV. Registre-se que não se trata de ultratividade de norma coletiva, mas de observância aos usos e costumes, nos moldes do art. 8º da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, quanto aos temas "minutos residuais" e "horas in itinere", negar-lhe provimento, em relação ao tema "reflexos de horas extraordinárias em DSR incorporado ao salário", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; no aspecto, (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, no tocante ao tema "reflexos de horas extraordinárias em DSR incorporado ao salário", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado (DSR). Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.