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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.780

Inadequação do writ como sucedâneo: reconhecimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, sob alegação de inobservância do art. 226 do CPP e de ausência de prova independente de autoria, com pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, III e V, do CP), com materialidade e autoria afirmadas a partir de boletim de ocorrência, declarações e reconhecimentos da vítima em juízo sob o contraditório, depoimentos de policiais, dados objetivos de identificação de veículo utilizado e subsequente flagrante em delito semelhante.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; habeas corpus não conhecido por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, inexistindo teratologia ou coação ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de impugnação; (ii) saber se a alegada inobservância do art. 226 do CPP e a afirmação de ausência de prova independente de autoria configuram flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício; e (iii) saber se a via do habeas corpus admite a revaloração jurídica pretendida sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

6. Inexiste teratologia ou coação ilegal evidente que autorize concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

7. As instâncias ordinárias afirmaram robusto conjunto probatório: declarações e reconhecimentos da vítima em juízo, depoimentos de policiais responsáveis pelas diligências, boletim de ocorrência e dados materiais autônomos (identificação do veículo) aliados a flagrante em modus operandi semelhante.

8. A alegação de inobservância do art. 226 do CPP não se apresenta como ilegalidade flagrante, pois os reconhecimentos foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas independentes.

9. A pretensão defensiva demanda ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, III e V

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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