TSTAg-RRAg 20694-53.2020.5.04.0001
Quantum indenizatório: inovação recursal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Quantum indenizatório
- Inovação recursal
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia médica
- Dispensa discriminátoria
- Reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais não foi objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamado, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINÁTORIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, quanto aos temas em epígrafe. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO (RESCISÃO CONTRATUAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo Banco Reclamado. Restou incontroverso nos autos a concessão de gratificação especial, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Com efeito, o marco inicial da prescrição, pela teoria da " actio nata ", é a data em que há lesão ao patrimônio jurídico do Autor. Logo, tendo sido registrado que a "gratificação especial" apenas é devida no ato da rescisão contratual, é nesse momento que se verifica a consolidação da lesão e, consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Na hipótese, o Autor foi dispensado em 17/07/2020 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/08/2020. Tendo sido observado o prazo legal para o ajuizamento da ação, restam incólumes os artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, bem como ilesas as Súmulas 294 e 308 do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Cerceamento de Defesa; Indeferimento de Produção de Prova; Intimação