STJAgInt no AREsp 2.674.043
Restituição de bens arrecadados em falência: exclusão de meação por separação de fato e óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Restituição de bens arrecadados em falência
- Exclusão de meação por separação de fato e óbices processuais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ARRECADADOS EM FALÊNCIA. EXCLUSÃO DE MEAÇÃO POR SEPARAÇÃO DE FATO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 319, III, e 329 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005, e ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) quanto aos arts. 492 do CPC e 1.576 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de bens arrecadados em processo de falência em que se pleiteou a exclusão da meação do acervo, sob alegação de separação de fato anterior à quebra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou custas e honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 319, III, e 329 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 405 e 425, IV, do CPC; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF sobre o art. 492 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 1.576 do Código Civil, com fixação do marco na separação de fato; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, com clareza e objetividade, as questões delimitadoras da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, III, e 329 do CPC, pois a conclusão sobre inovação processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e 85 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF; e ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 1.576 do Código Civil, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que demonstrada separação de fato, prevalece a data do divórcio como marco para cessação da responsabilidade conjunta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta adequadamente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise sobre inovação processual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, III, e 329 do CPC. 3. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento das alegações relativas aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento obsta o exame do art. 492 do CPC e do art. 1.576 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. A separação de fato não afasta a responsabilidade por dívidas anteriores, prevalecendo o divórcio como marco para cessação da responsabilidade conjunta".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 319, III, 329, 405, 425, IV, 492; CC, art. 1.576; Lei n. 11.101/2005, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta adequadamente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise sobre inovação processual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, III, e 329 do CPC. 3. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento das alegações relativas aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento obsta o exame do art. 492 do CPC e do art. 1.576 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. A separação de fato não afasta a responsabilidade por dívidas anteriores, prevalecendo o divórcio como marco para cessação da responsabilidade conjunta".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.