TSTARR 674-81.2011.5.04.0025
Eletroceee: complementação do auxílio-doença
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Eletroceee
- Complementação do auxílio-doença
- Regulamento aplicável
- Transação
- Quitação
- Ceee-d
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 297, I, do TST). II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III . No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. IV . Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da Republica, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e afastar a determinação de reintegração da parte reclamante aos quadros da parte reclamada. No entanto, os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o auxílio-doença do qual é beneficiária a parte reclamante, nos termos da parte final da Súmula nº 371 do TST.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Penalidades Processuais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita