TSTRR 119-31.2023.5.12.0022
Reclamante: procedimento sumaríssimo norma coletiva
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- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Procedimento sumaríssimo norma coletiva
- Participação nos lucros e resultados proporcional de 2022
- : Parágrafo quarto
- Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria
- Com o advento da Lei n°
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2022. PLR PROPORCIONAL LIMITADA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA ENTRE 2/8/2022 E 31/12/2022. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 27/5/2022 A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor reflexão, constata-se que contraria o entendimento consagrado na Súmula n° 451 do TST o entendimento segundo o qual é válida a cláusula da CCT 2022/2023 que restringe o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (2022) aos empregados dispensados sem justa causa entre 2/8/2022 e 31/12/2022. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2022. PLR PROPORCIONAL LIMITADA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA ENTRE 2/2/2022 E 31/12/2022. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 27/5/2022 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por contrariedade à Súmula n° 451 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2022. PLR PROPORCIONAL LIMITADA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA ENTRE 2/2/2022 E 31/12/2022. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 27/5/2022 No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A controvérsia consiste em definir se é válida norma coletiva que restringe o pagamento da participação nos lucros e resultados (2022) aos empregados dispensados sem justa causa entre 2/08/2022 e 31/12/2022. A propósito, a cláusula primeira da CCT 2022/2023 dos bancários prevê que será devido o pagamento da parcela ao empregado admitido até 31/12/2021e em efetivo exercício em 31/12/2022, estabelecendo o seguinte: "[...] Parágrafo terceiro . Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional , até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias [...]. : Parágrafo quarto. Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 27/5/2022 e postula o pagamento da PLR proporcional de 2022. Discute-se, especificamente, a validade da norma coletiva que não estende o direito ao pagamento proporcional da PLR para os empregados dispensados sem justa causa antes do período fixado na cláusula normativa (2/8/2022 e 31/12/2022). Nos termos da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de "turnover" (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela – como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Com o advento da Lei n°. 14.020/2020, passou-se a admitir a adoção simultânea dos procedimentos de negociação da PLR, ou seja, é possível a utilização da comissão paritária e da negociação coletiva concomitantemente para fins de negociação da empresa com seus empregados (artigos 2º, I, II, § 5°, I, da Lei n° 10.101/2020). Importante destacar outra inovação trazida pela Lei n°. 14.020/2020 no sentido de que, após constituída a comissão paritária, esta deve promover a notificação do sindicato para indicar seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e, caso não haja indicação, a comissão poderá iniciar e concluir a negociação das condições e regras relativas à PLR diretamente com a empresa, sem a participação do ente sindical (artigo 2º, § 10, da Lei n° 10.101/2020). Em reforço e prestígio à autonomia de vontade das partes a Lei n°. 14.020/2020 introduziu o § 6º no artigo artigos 2º da Lei n° 10.101/2020, determinando que, na "fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros". Além disso, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT a norma coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Com efeito, a norma coletiva que o TRT considerou válida (e aplicou) para negar o direito da reclamante ao pagamento proporcional da PLR estabelece dois fatores de discrímen para definição dos beneficiários da parcela, quais sejam, a data da rescisão do contrato de trabalho e a modalidade de extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa). Segundo a norma coletiva em questão, apenas receberiam o pagamento proporcional de PLR os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados em razão de dispensa sem justa causa entre os dias 2/8/2022 e 31/12/2022, com previsão expressa de que os trabalhadores que não preenchessem qualquer destas condições estariam excluídos do rol de beneficiários da parcela. Entretanto, mesmo considerando os influxos que a Lei nº 13.467/2017 trouxe para a capacidade negocial dentro das relações de trabalho, conclui-se que ambos os critérios acolhidos pela norma coletiva carecem de legitimidade à luz da finalidade que a PLR ostenta e, consequentemente, não são válidos para justificar a improcedência do pedido de pagamento proporcional. O objeto da PLR é a distribuição de parte do resultado financeiro positivo da empregadora entre os empregados que, por comporem seu quadro de pessoal, contribuíram para este êxito contábil. Logo, não se justifica a exclusão daqueles que concorreram com esforços durante parte do período de referência tão somente porque houve encerramento do contrato antes do intervalo em que a apuração contábil é feita. Nesse sentido, o fato de o contrato de trabalho se encerrar por iniciativa do trabalhador não elide a presunção de que eles contribuíram para formação do montante que será partilhado, presunção esta que a norma coletiva preserva quando o encerramento do contrato se dá por iniciativa do empregador no período fixado. A definição dos beneficiários com base na parte contratual que optou pelo encerramento do vínculo representa fator de diferenciação sem correlação lógica com a finalidade da parcela, sobretudo porque a identificação de quem teve a iniciativa de encerrar o contrato não afeta a presunção de que, enquanto compôs o quadro de pessoal, o empregado prestou sua contribuição para que a empregadora alcançasse resultado financeiros partilháveis. Ou seja, o fator de distinção eleito pela norma coletiva não se relaciona com o fato gerador do direito à PLR e, como consequência, não se antepõe como critério legítimo para justificar o indeferimento da parcela. Do mesmo modo, o aspecto temporal - o fato de o contrato de trabalho ter se encerrado antes do período de apuração contábil da empregadora - não impacta a presunção de que o empregado, na proporção do tempo em que seu contrato vigeu, contribuiu para formação dos resultados auferidos. A esse respeito, a Súmula n° 451 do TST consagra o entendimento segundo o qual ‘(...) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da referida Súmula tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Há julgado. Dessa forma, é inválida a cláusula da CCT 2022/2023 que restringe o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados sem justa causa entre 2/8/2022 e 31/12/2022. Noutras palavras, é inválida a cláusula normativa que não estende o direito ao pagamento proporcional da PLR para os empregados dispensados sem justa causa antes do período fixado na cláusula normativa (2/8/2022 e 31/12/2022), como é o caso da reclamante, que foi dispensada sem justa causa em 27/5/2022. Em julgado que aborda matéria similar, a Sexta Turma considerou inválida a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional de PLR somente para os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, apesar de a reclamante ter concorrido com os resultados da empresa, contrariou a Súmula nº 451 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I- dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamante;
II- reconhecer a transcendência quanto ao tema "NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2022. PLR PROPORCIONAL LIMITADA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA ENTRE 2/8/2022 E 31/12/2022. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 27/5/2022" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista;
III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2022. PLR PROPORCIONAL LIMITADA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA ENTRE 2/8/2022 E 31/12/2022. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 27/5/2022", por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao último ano trabalhado pela reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
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