TSTAg-AIRR 1001112-60.2021.5.02.0069
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Exequente se insurge contra a decisão regional, por meio da qual foi reconhecido que o imóvel objeto de contrição nos autos trata-se de bem de família. O Tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o imóvel é utilizado para moradia permanente do devedor e sua família. Registrou que “As contas de consumo do imóvel encontram-se em nome dos agravantes. Além disso, o endereço do bem é idêntico àquele declarado à Receita Federal pelos executados como sendo de sua residência, conforme Declarações de Ajuste Anual do exercício do ano” 2. Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão do Exequente, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. 3. Ademais, eventual ofensa ao artigo 1°, III, da CF/88 seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990). Por fim, não há violação do artigo 100, §1°, da CF/88 em razão da impertinência com o debate proposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator