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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.712

Estupro de vulnerável: pena de 8 anos de reclusão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o regime fechado teria sido mantido com base no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, reputado inconstitucional, e que o quantum final da reprimenda imporia, por força do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a fixação do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena definitiva de 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a manutenção do regime inicial fechado, ainda que o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em abstrato, indique o regime semiaberto.

III. Razões de decididr

4. A fixação da pena definitiva em 8 anos de reclusão, embora em tese conduza ao regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal), não impede a imposição do regime inicial fechado quando houver circunstância judicial desfavorável, conforme autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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