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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1302-79.2016.5.17.0010

Nulidade da decisão monocrática: gestão empresarial por resultados 2015/2016

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. GESTÃO EMPRESARIAL POR RESULTADOS 2015/2016. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À PERCEPÇÃO DA PARCELA EM CASO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, ou seja, têm o condão de alterar o pactuado, não podendo se invocar direito adquirido frente ao que restou negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO. Dessa forma, a partir do momento em que a norma coletiva dispõe sobre aspecto do contrato de trabalho, sem regulação constitucional, não há que se cogitar de sua inaplicabilidade, pela alegação de alteração prejudicial ou direito adquirido. A esse respeito, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que "os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (pg. 29, inteiro teor do acórdão). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 3.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. 4. PRESCRIÇÃO TOTAL – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. SUPRESSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Incide a prescrição total quando a pretensão decorrer de alteração do pactuado, em que o direito postulado não se encontra assegurado por preceito de lei (art. 11, § 2º, da CLT, que positivou a tese contida na Súmula 294 do TST). 4.2. Na hipótese, extrai-se que "a supressão remonta de 1996 e a teor dos termos do acordo, a designação, posterior à incorporação, para cargo ou função gratificada, não prejudicaria o acréscimo pecuniário relativo às novas exigências". Revela o Regional que "a verba vindicada decorre de cláusulas contratuais e coletivas, sem previsão específica em lei, cuja alteração/supressão remonta a mais de 5 (cinco) anos, considerada a data do ajuizamento da presente ação, em 26/06/2016". Consta do acórdão recorrido, ainda (TST, Súmula 126), que "não restou demonstrado que o autor manteve-se exercendo as mesmas atividades relativas às funções gratificadas incorporadas, sem o devido retorno pecuniário, até porque a empresa sofreu, ao longo dos anos, reestruturações internas de atividades e cargos". 4.3. Assim, incontroversa a inovação trazida por alterações contratuais e negociação coletiva suprimindo o pagamento da parcela. Não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de verba assegurada em Lei, incide a prescrição total, ou seja, cinco anos a contar do ato lesivo. "In casu", a alteração se deu no ano de 1996 e a ação foi ajuizada em 2016, restando ultrapassado o prazo quinquenal a permitir a pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

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