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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100523-03.2023.5.01.0247

Prescrição intercorrente: aplicação na justiça do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA FINS DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso detém transcendência jurídica, na medida em que a matéria referente à prescrição intercorrente foi objeto de afetação para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior - Tema 39 da Tabela de IRR do TST (" A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?"). Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Na sessão de julgamento de 22/9/2026, ainda pendente de publicação, o Pleno do TST fixou a seguinte tese no Tema 39 da Tabela de IRR do TST: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).” No caso, o autor fora intimado para dar continuidade a execução em 11.02.2009 (págs. 716-717). Todavia, em análise da decisão de intimação do autor para dar cumprimento a sentença (págs. 716-717), não houve intimação da parte exequente do início da fluência do prazo para fins da contagem da prescrição intercorrente. Firmadas essas premissas, não há falar em declaração da prescrição intercorrente, na medida em que não houve a intimação do início da fluência do prazo para fins da contagem da prescrição intercorrente, conforme fixado no item I da tese do tema 39 da Tabela de IRR. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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