TSTAg-Emb-Ag-RRAg 0000510-75.2022.5.12.0036
Subsiste, todavia, a deserção pronunciada pela Presidência da Turma
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Subsiste, todavia, a deserção pronunciada pela Presidência da Turma
- Por meio de decisão unipessoal, o Exmo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E POR DESERÇÃO. 1 – A Presidência da 3.ª Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por irregularidade de representação processual, diante da ausência de identificação do subscritor do instrumento de mandato (Súmula 456, I, do TST), e por deserção, em razão da ausência do depósito recursal no momento da interposição dos embargos. 2 – Conforme preceituam as Súmulas n.os 383, II, e 456, III, do TST, constatada, em fase recursal, irregularidade de representação da parte em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos, deverá o relator ou o órgão competente para o julgamento do recurso conceder prazo de cinco dias para o saneamento do vício. 3 – Na hipótese, embora exista instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de embargos (pág. 1.039), dele não consta a identificação do outorgante. Não se configura, nesse caso, ausência total de mandato, mas mera irregularidade formal da procuração já constante dos autos, circunstância que impunha a concessão de prazo para a regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC de 2015. Sanada a irregularidade com a nova procuração juntada no momento da interposição deste agravo, impõe-se superar, quanto a este particular, o óbice apontado na decisão agravada. 4 – Subsiste, todavia, a deserção pronunciada pela Presidência da Turma. 5 – Por meio de decisão unipessoal, o Exmo. Relator do processo no âmbito da Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8.ª diária e 44.ª semanal, bem como para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, e para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Rearbitrou o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Referida decisão foi mantida integralmente pela Turma no julgamento de agravo interno. 6 – As custas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), encontram-se pagas, tendo sido recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário, segundo o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. Todavia, o depósito recursal não foi efetuado no momento da interposição dos embargos, restando apenas aquele promovido ainda perante a instância ordinária, no montante de R$ 12.665,14 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). 7 – Caberia à reclamada, quando da interposição dos embargos, realizar o depósito recursal pelo seu valor regulamentar ou integralizar a condenação, à luz da Súmula 128, I, do TST, do art. 899, § 1.º, da CLT, e da Instrução Normativa 3, II, “b”, do TST. 8 – Por sua vez, a Súmula 245 do TST expressamente prevê que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Dessa forma, ao contrário do que alega a agravante, não há de se falar em concessão de prazo, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas da ausência de qualquer depósito por ocasião dos embargos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora