STJAREsp 3.210.032
Responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de gerenciamento de risco
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do Tema n. 1.059 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização em razão de roubo de carga durante transporte monitorado, com pedidos de rescisão contratual e ressarcimentos diversos.
3. O Juízo de primeiro grau condenou apenas ao pagamento da franquia do seguro, com correção e juros, fixando honorários em 15%, com sucumbência recíproca e rateio de custas.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve erro de direito na valoração da prova, relativamente ao art. 371 do CPC; (iii) saber se incide o art. 393 do CC por fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iv) saber se é possível o reexame das conclusões quanto ao PGR e aos horários de perda de sinal e primeira atuação, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se a majoração de honorários recursais observou o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, examinando o PGR, a perda de sinal e a demora na adoção de medidas, bem como a compatibilidade do ofício AUTOTRAC com a tese recursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à falha na prestação do serviço demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, inclusive horários de perda de sinal, primeira atuação e conteúdo do ofício AUTOTRAC.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais do Plano de Gerenciamento de Riscos, em especial quanto às medidas previstas para a perda de sinal e ausência de comunicação.
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, porque a tese de violação do art. 393 do CC não foi objeto de juízo específico no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.
10. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração de honorários recursais foi devidamente aplicada diante do desprovimento da apelação, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais, como as do plano de gerenciamento de riscos. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, na ausência de prequestionamento do art. 393 do CC. 5. Mantém-se a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1059/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, § 1º, II, III e IV, e 85, § 11; CC, art. 393; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais, como as do plano de gerenciamento de riscos. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, na ausência de prequestionamento do art. 393 do CC. 5. Mantém-se a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1059/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.