STJAgInt no AREsp 2.661.595
Nulidade de negócio jurídico: confissão de dívida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade de negócio jurídico
- Confissão de dívida
- Alegação de coação
- Ausência de violação aos arts. 10 e 373 do CPC
- Dispositivos da Lei de Locações inaplicáveis à controvérsia
Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade de negócio jurídico. Confissão de dívida. Alegação de coação. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de violação aos arts. 10 e 373 do CPC. Dispositivos da Lei de Locações inaplicáveis à controvérsia. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas negou-lhe provimento por entender que a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de coação e da validade de acordo de confissão de dívida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na origem, os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, sustentando que firmaram termo de confissão de dívida sob coação, pretensão julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada coação na celebração do termo de confissão de dívida poderia ser realizada em recurso especial sem reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve violação aos arts. 10 e 373, I, do CPC e aos arts. 46, 51, 52 e 57 da Lei 8.245/1991, bem como se estaria caracterizado dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve coação apta a macular a livre manifestação de vontade na assinatura da confissão de dívida, consignando que a mera menção ao eventual ajuizamento de ação judicial não configura ameaça capaz de gerar fundado temor de dano iminente. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Não se verifica violação aos arts. 10 e 373, I, do CPC, pois o acórdão recorrido apenas aplicou a qualificação jurídica adequada aos fatos discutidos nos autos e reconheceu que incumbia aos autores comprovar o vício de consentimento alegado, ônus do qual não se desincumbiram.
5. Os arts. 46, 51, 52 e 57 da Lei 8.245/1991 não guardam pertinência com a controvérsia, pois o acórdão recorrido limitou-se a examinar a validade de acordo de confissão de dívida, sem reconhecer direito à indenização decorrente de fundo de comércio ou ação renovatória.
6. O mesmo óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a saber, incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza igualmente o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de coação ou vício de consentimento na celebração de negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia depende da reapreciação das provas produzidas nos autos." ______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 373, I, 932; CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 104, 151, 167, 186, 927 e 944; Lei 8.245/1991, arts. 46, 51, 52 e 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 665.862/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 445.668/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.686.831/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.11.2020.
Tese
"1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de coação ou vício de consentimento na celebração de negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia depende da reapreciação das provas produzidas nos autos." ______________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.