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Jurisprudências

TSTRR 0010285-82.2022.5.15.0149

Horas in itinere: período posterior à lei n. 13.467/17

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. Em razão de potencial violação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 2. A respeito desta hipótese de contribuição, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459 (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema 935. 5. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e no Precedente Normativo n. 119. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. 1. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 2. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, ressalvo meu entendimento pessoal, adotando o posicionamento da maioria desta C. 4ª Câmara no sentido de que a condenação, pela supressão do intervalo, deverá ser limitada apenas aos minutos não usufruídos e sem incidências reflexas”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto ao tema ¿Hora in itinere¿ para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação da recorrente o pagamento de horas in itinere a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista); e III - não conhecer do recurso de revista do autor. Por decorrência lógica do provimento do tema ¿Horas in itinere¿, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios, evidenciado o caráter controvertido da matéria debatida. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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