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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10719-37.2018.5.03.0055

Motivação per relationem: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA EXORDIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, entendeu que são aplicáveis ao caso vertente as CCTs juntadas com a inicial pelo reclamante. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o CCTs trazidos pelo reclamante não abrangem a categoria que a ele pertence, devendo ser aplicados os ACTS juntados pela reclamada, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as CCTs juntadas pelo reclamante fixam o pagamento de PLR, conforme Cláusula 14ª. Acrescentou que diante da ausência de comprovantes de pagamento de PLR ao Autor, nos termos da referida Cláusula 14ª, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de PLR referente aos anos de 2016 (proporcionalmente), 2017 e 2018 (proporcionalmente). Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que não havia qualquer previsão contratual ou coletiva acerca do pagamento de PLR e que o recorrido não comprou o atendimento dos requisitos convencionais para receber a PLR, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESCALA DE TRABALHO ESPECIAL. PREVISÃO EM ACORDOS COLETIVOS. DIVISOR 220. NÃO APLICÁVEL. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional assentou que são aplicáveis as CCTs juntadas aos autos pelo Reclamante, haja vista que são mais benéficas, se comparados aos ACTs juntados pela Ré. Consignou que as CCTs não contêm previsão de elastecimento do labor em turnos ininterruptos, razão pela qual são devidas as horas extras laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal no sentido de que não se trata de turnos ininterruptos de trabalho, mas de jornada especial, devendo ser aplicados os ACTs juntados pela reclamada exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 2. Salienta-se que, conforme as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional, as CCTs juntadas com a inicial não contém previsão do elastecimento do labor em turnos ininterruptos, aplica-se ao caso particular a jornada de 6 horas diárias, em consonância com o art. 59 da CLT, com o art. 7º, XIII da CR/88 e com a Súmula 38 deste Regional, fazendo jus o reclamante ao recebimento de horas extras além do limite de 6 (seis) horas diária e 36ª semanal. Logo, por mera decorrência lógica, será aplicável ao cálculo da parcela o divisor 180, em face do reconhecimento do limite de seis horas por dia (6 horas x 30 dias) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Prevalência; Enquadramento Sindical

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