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Jurisprudências

STJREsp 2.268.608

Direito do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, com majoração dos honorários.

2. A controvérsia versa sobre fraude conhecida como "Golpe Serasa Limpa Nome", em que a consumidora realizou transferências via PIX a terceiro, alegando falha de segurança do banco recebedor e postulando restituição e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando falha na prestação do serviço bancário, e majorou os honorários para 20%, observada a gratuidade. Não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor impõe efetiva prevenção e reparação dos danos; (iii) saber se o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda vantagem manifestamente excessiva ao transferir ao consumidor o risco de fraudes; (iv) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 do STJ sobre fortuito interno; (v) saber se há dever de bloqueio e devolução segundo a Resolução BCB n. 1/2020; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da vítima, firmada na análise das conversas e das transferências realizadas via PIX, afasta o nexo causal com o banco recebedor. A revisão desse quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Normas regulamentares, como a Resolução BCB n. 1/2020, não se equiparam a lei federal para fins de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, não se verificando violação apta a ensejar conhecimento.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 39, V; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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