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Jurisprudências

TSTRR 0011771-79.2024.5.03.0048

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
  • Julgamento ultra petita
  • Inaplicabilidade da instrução normativa n.º 41/2018 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema n.º 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos arts. 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI n.º 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na Inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação do art. 5.º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na Inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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