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Jurisprudências

STFARE 1.500.322 ED-AgR

Diferencial de alíquota do ICMS (difal): operações interestaduais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.093/RG. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.331/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento em parte ao recurso extraordinário, de modo a afastar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos da tese fixada no Tema 1.093/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do recolhimento do ICMS/Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final contribuinte do imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Emenda Constitucional n. 87/2015 não inovou o ordenamento jurídico em relação à cobrança do Difal de consumidor final contribuinte do imposto; estabeleceu apenas nova situação a alcançar exclusivamente o consumidor final não contribuinte.

4. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo, entendimento que não se aplica ao caso porque envolvido destinatário contribuinte do tributo.

5. O STF assentou infraconstitucional a controvérsia sobre a exigibilidade de ICMS/Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (RE 1.499.539 Tema 1.331/RG).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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