STJAgRg no AREsp 3.261.385
Dosimetria da pena: circunstância judicial desfavorável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstância judicial desfavorável
- Substituição por restritivas de direitos
- Cadeia de custódia
- Acordo de não persecução penal
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância judicial desfavorável. Substituição por restritivas de direitos. Cadeia de custódia. Acordo de não persecução penal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal e do art. 44, § 3º e III, do Código Penal; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser examinada em recurso especial, quando a Corte de origem afirmou a regularidade dos procedimentos e a defesa não individualizou vício específico, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a recusa motivada do órgão acusatório em oferecer acordo de não persecução penal pode ser revista pelo Judiciário em sede especial.
III. Razões de decidir
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando reconhecidas circunstâncias judiciais negativas e reincidência, por ausência dos requisitos subjetivos (CP, art. 44, § 3º e III), sendo legítimo o indeferimento da benesse.
4. A Corte de origem assentou que os procedimentos se deram de forma regular, não havendo quebra da cadeia de custódia; a inversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), acrescida da ausência de indicação específica de vício pela defesa.
5. O acordo de não persecução penal foi recusado de forma motivada pelo órgão acusatório, e o meio próprio de impugnação da defesa é o requerimento ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14); ausente tal provocação ou sendo ela rejeitada, a matéria fica preclusa e não pode ser reavivada em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos do art. 44, § 3º e III, do Código Penal. 2. A regularidade da cadeia de custódia reconhecida na origem não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quando a defesa não indica vício concreto. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal deve ser impugnada perante o órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14); ausente a impugnação ou sendo ela rejeitada, a matéria fica preclusa e é insuscetível de reexame em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, § 3º e III; CP, art. 59; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024
Tese
1. A existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos do art. 44, § 3º e III, do Código Penal. 2. A regularidade da cadeia de custódia reconhecida na origem não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quando a defesa não indica vício concreto. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal deve ser impugnada perante o órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14); ausente a impugnação ou sendo ela rejeitada, a matéria fica preclusa e é insuscetível de reexame em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.