TSTRRAg 11795-85.2015.5.03.0028
Invalidação do regime de compensação: prestação habitual de horas extras
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Invalidação do regime de compensação
- Prestação habitual de horas extras
- A reclamada defende a validade do acordo de compensação
- Danos morais
- Indenização
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada defende a validade do acordo de compensação. Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, e 7º, XIII, da CF, 59, §2º, e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 85, I, do TST. O Regional manteve a sentença que invalidou o sistema de compensação, na forma da Súmula 85, IV, do TST, ante a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Assim consignou o Regional: "consta do parecer contábil apresentado pelo reclamante no id 9b5db4f que não há nos autos CCT contendo previsão expressa de banco de horas, de modo que a apuração de supostas horas extras foi feita considerando-se a compensação semanal, tendo havido, segundo o assistente técnico, trabalho habitual em regime de horas extras, fato que descaracteriza o regime de compensação semanal, a teor do previsto na Súmula 85 do TST. De fato, não há nos autos quaisquer instrumentos coletivos prevendo a possibilidade de implementação de banco de horas, muito embora a cláusula 4ª do contrato de trabalho preveja a possibilidade de compensação de horas extras no período de até 1 (um) ano (id 4aa0ec3 - Pág. 1), sem lastro em norma coletiva, o que se afigura inválido, tendo em vista o previsto no art. 59, §2º, da CLT. Além disso, não logrou a reclamada impugnar por quaisquer meios o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante. " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Súmula 85 desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional conclui, com base na prova dos autos ter ficado provado que a reclamada expôs o autor à situação constrangedora e humilhante, que inquestionavelmente feriu a dignidade humana do trabalhador, ao levá-lo para outro país privá-lo de meios de subsistência, deixando de fornecer verbas para seu sustento na Itália, a ponto de o reclamante ter que recorrer aos seus colegas para se alimentar. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional , ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência em relação ao tema "horas extras - acordo de compensação" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II) julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso quanto ao tema "danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 879, §7º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista tão somente quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária", por violação do artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Valor Arbitrado