STJAgRg no REsp 2.275.920
Princípio da colegialidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cadeia de custódia de mensagens de whatsapp
- Prova pericial
- Absolvição por insuficiência probatória
- Agravante do estado de calamidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE MENSAGENS DE WHATSAPP. PROVA PERICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade diante das hipóteses dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 619 do CPP quanto à fixação do valor reparatório mínimo por sobrepreço; (iii) saber se a ausência de extração técnica e de perícia das mensagens de WhatsApp acarreta nulidade por quebra da cadeia de custódia, à luz dos arts. 158-A e 158-B do CPP e do art. 563 do CPP; (iv) saber se é imprescindível exame pericial para comprovação da falsidade material dos orçamentos, considerados os arts. 158 e 167 do CPP; (v) saber se é possível absolver com base no art. 386, VII, do CPP sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (vi) saber se incide a agravante do art. 61, II, j, do CP quando a fraude se insere em contratação emergencial decorrente de calamidade sanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada em hipóteses regimentais de manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou jurisprudência dominante, sendo sujeita ao controle colegiado por agravo regimental (RISTJ, arts. 34, XVIII, "a" e "b", 253, parágrafo único, II, "a" e "b", e 255, § 4º; Súmula 568/STJ). No caso, houve deficiência na demonstração do dissídio, incidência de óbice sumular ao reexame de provas e manutenção do entendimento das instâncias ordinárias.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a questão da indenização mínima, adotou critério objetivo para aferir o sobrepreço e fundamentou a manutenção do valor, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos defensivos (art. 619 do CPP).
6. A ausência de extração técnica do aparelho ou de perícia não invalida, por si só, mensagens apresentadas espontaneamente por interlocutor quando inexistem indícios concretos de adulteração, manipulação ou comprometimento da autenticidade; eventual irregularidade na cadeia de custódia deve ser aferida em conjunto com o acervo probatório e depende da demonstração de prejuízo efetivo.
7. A comprovação da falsidade dos orçamentos foi realizada por prova oral e documental segura, tornando dispensável a perícia nas circunstâncias delineadas; não houve afastamento de norma legal sem reserva de plenário, mas aplicação regular do regime probatório pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento probatório vedado em recurso especial.
8. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda nova valoração de depoimentos, dinâmica da contratação e atuação dos corréus, o que esbarra na Súmula 7/STJ, diante do reconhecimento da unidade de desígnios e da materialidade e autoria por elementos concretos.
9. A agravante do art. 61, II, j, do CP incide quando demonstrado o nexo entre a calamidade pública e a prática delitiva, consistente no aproveitamento do contexto de contratação emergencial (dispensa de licitação) para viabilizar fraude; seu afastamento exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.