TSTRRAg 24825-32.2016.5.24.0041
Incompetência funcional: declaração incidental de nulidade de cláusula de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência funcional
- Declaração incidental de nulidade de cláusula de norma coletiva
- Não reconhecimento
- No jurídico
- Não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- No econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORASIN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e política, e diante da possível violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORASIN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas de percurso. II . Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. III . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso vertente o Tribunal Regional manteve a sentença que fixara como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015. Desse modo, o acórdão encontra-se em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. II . A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamentoextra petitaoureformatio in pejus. III . O conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso dos autos, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional é no sentido da inexistência de prestação habitual de trabalho além da 8ª hora diária apta a afastar a licitude da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. III . Desse modo, para se concluir em sentido contrário, conforme pretendido pela parte agravante, se exigiria a incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. IV . O óbice processual detectado, Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , não examino a transcendência. V . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "incompetência funcional - declaração incidental de nulidade de cláusula de norma coletiva"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto aos temas "horas in itinere" e "correção monetária e juros de mora" para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas in itinere" oferece transcendência jurídica e política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva e determinar o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem o adicional de 50%; (d) reconhecer que o tema "correção monetária e juros de mora" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reformar o acórdão regional, para determinar que, para fins de correção dos débitos trabalhistas seja observado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; (e) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Competência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária