STJAREsp 3.215.577
Financiamento de veículo: juros remuneratórios e capitalização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Financiamento de veículo
- Juros remuneratórios e capitalização
- Conformidade
- Seguro prestamista
- Venda casada não configurada
- Tarifas de registro e avaliação do bem
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONFORMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a contratação do seguro prestamista foi opcional e realizada em instrumento apartado, afastando a ocorrência de venda casada. A alteração dessa premissa de fato de origem demanda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revisão das conclusões da instância ordinária que, soberana na análise das provas, constatou a expressa previsão contratual e a efetiva prestação dos serviços sobre as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. É legítimo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma acessória ao contrato de mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme tese firmada no REsp 1.255.573/RS (Tema 585). Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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