Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 118200-95.2013.5.17.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamada contra decisão que não reconheceu o cerceamento do direito de defesa da Reclamada. II. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento do direito de defesa da reclamada o fato de o perito judicial ter utilizado, como referência, laudo pericial emprestado de setor similar na mesma empresa. III. Não configurado cerceamento do direito de defesa quando a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, ainda que com utilização de laudo emprestado de setor similar, é complementada por análise das atividades do reclamante e documentos dos autos, assegurado o contraditório. Inexistente ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso em que se discute a validade da dispensa por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, e a existência de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. II. Discute-se a configuração da estabilidade provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como da comprovação do abandono de emprego. III. 1. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade provisória é assegurada mesmo quando o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91), bastando que, após a dispensa, reste caracterizada doença profissional com nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. No caso, embora o reclamante tenha percebido auxílio-doença comum (espécie B-31), o laudo pericial reconheceu que o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento de patologia degenerativa, configurando concausa suficiente para atrair a proteção legal, impondo a reintegração. 2. Quanto ao abandono de emprego, não restaram comprovados nos autos os requisitos que caracterizam a justa causa, sendo vedado ao TST reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso em face de decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II. Há duas questões em discussão: (i) se configurado o direito do Reclamante à compensação do por dano moral e (ii) se exorbitante o valor atribuído. III. 1. Quanto ao dano moral, é inviável o processamento do recurso em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. 2. Com relação ao quantum indenizatório, não se constatam as ofensas apontadas, pois não se verificou demonstração de que o valor arbitrado - R$ 50.000,00 a título de dano moral - se enquadra como exorbitante ou desproporcional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, porque comprovado o não fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar o agente insalubre. II. A Reclamada defende que foram fornecimentos EPIs suficientes à neutralização da insalubridade. III. As alegações da Reclamada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demandam reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante contra decisão regional que declarou a validade da redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada para 40 minutos. II . Discute-se a validade da redução do intervalo intrajornada. III. 1. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. 2. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Vale ressaltar que esta Turma do TST possui entendimento no sentido de que é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. 3. Por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017. 4. A decisão regional que declarou a validade da norma coletiva em questão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.046 e com a jurisprudência desta Turma do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) com relação ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. b) com relação ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.