STJAgInt no AREsp 3.052.993
Contrato de locação: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Prequestionamento
- Ausência
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
2. Controvérsia relativa à necessidade de perícia contábil, à liquidez do título e à suficiência do demonstrativo de débito em execução fundada em contrato de locação em shopping center, com cobrança de aluguel, fundo de promoção e condomínio, conforme contrato e demonstrativo apresentados.
3. Decisão agravada proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, apontando ausência de prequestionamento dos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, além de registrar que o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a suficiência do demonstrativo e a desnecessidade de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais indicados como violados (arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC) foram prequestionados, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida sobre a necessidade de perícia contábil, a liquidez do título e a suficiência do demonstrativo de débito demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu quanto aos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC.
7. A apreciação da necessidade de perícia contábil e da suficiência do demonstrativo de débito, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.