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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020509-17.2018.5.04.0023

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ONDREPSB. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE 12X36. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU OS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, 7º E 9º DA CLT E NAS SÚMULAS 333 E 459 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de revista, referente à incidência dos óbices processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 9º da CLT e nas Súmulas 333 e 459 do TST. Ao assim proceder, permanecem indenes os óbices processuais invocados na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ONDREPSB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS “DEVIDOS” PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau, diante da improcedência da ação, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Todavia, em razão da reversão da sentença de improcedência, o TRT excluiu a condenação do autor relativa aos honorários de sucumbência, e condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento da verba. II. Assim, não sendo a parte autora devedora de honorários advocatícios, não possui a parte reclamada interesse recursal em pleitear o afastamento da suspensão de exigibilidade do referido crédito, porquanto inexistente, tampouco sua compensação com eventuais valores obtidos em juízo pelo autor. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do recurso de agravo de instrumento; (b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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