TSTRR 728-44.2021.5.06.0121
Análise conjunta: postal saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Análise conjunta
- Postal saúde
- Caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios
- Exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ECT. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a exclusão do genitor do beneficiário dependente do plano de saúde, após o período de 1 ano, decorreu da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Nesse sentido, merece reforma a decisão regional que manteve o restabelecimento do plano de saúde do genitor do beneficiário titular após o prazo de 1 ano, por violação do art. 7.º XXVI da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer dos Recursos de Revistas, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de restabelecimento dos serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica do genitor do reclamante, no plano de saúde mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e administrado pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, e, por consequência, julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 2.695). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.