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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000309-62.2022.5.06.0291

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS ECT E POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS N. 100295-05.2017.5.00.0000 E N. 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. Por virtual violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS ECT E POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS N. 100295-05.2017.5.00.0000 E N. 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: “ora, sendo certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos instituiu plano de saúde corporativo, e o regulamentou por meio de norma interna, e que a genitora do demandante é sua beneficiária, como dependente, no referido plano, cabe repisar que, mesmo verificando-se que, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 (revisado no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.00.0000), tenham sido estabelecidas algumas alterações com relação à cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 1 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado, não se pode concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida na negociação coletiva. Tampouco se pode entender que o direito ao plano de saúde restou atingido pelo decidido nos Dissídios Coletivos de Greve n.º 1000662- 58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, que tiverem como objeto, dentre outros, o benefício, pois apenas fixado o posicionamento de que a previsão de um plano de saúde específico para pais e mães deveria decorrer de negociação autônoma entre as partes interessadas. Se essa negociação não ocorreu, entende-se que a consequência não seria a supressão do direito, previsto em normativo interno, mas a garantia de idêntico tratamento concedido aos demais dependentes em geral, inclusive por se tratar de pessoas idosas que, em regra, têm maior necessidade de assistência médica e hospitalar’’. Assim, a decisão regional ratificou a r. sentença que determinou a manutenção da genitora (Sra. Marlene da Silva Vieira com 76 anos quando do ajuizamento da ação trabalhista) do empregado ao Plano de Saúde mantido pela ECT e administrado pela Postal Saúde. 2. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo n. 100295-05.2017.5.00.0000 e n. 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 3. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula n. 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Precedentes de Turmas e da SbBD-2 desta Corte Superior. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas rés ECT e Postal Saúde e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; 2) reconhecer a transcendência política da matéria veiculada nos recursos de revista interpostos pelas rés ECT e Postal Saúde e conhecê-los, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar totalmente improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo trabalhador, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, mas devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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