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Jurisprudências

STFARE 1.598.208 AgR

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • ITBI
  • Imunidade tributária
  • Integralização do capital social
  • Empresa sem atividade econômica produtiva ou operacional
  • Impossibilidade
  • Controvérsia de natureza infraconstitucional

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social. Empresa sem atividade econômica produtiva ou operacional. Impossibilidade. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Necessidade de reexame do contexto probatório e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF.

1. Infirmar as conclusões da Instância de Origem envolve a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei nº 9.249/95), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista que não houve a respectiva condenação na Instância de Origem, nos termos da Súmula nº 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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