TSTAg-AIRR 1001535-54.2023.5.02.0035
De fato, o e: com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- De fato, o e
- Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, o e
- Contrato de facção
- Terceirização
- Responsabildiade subsidiária
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo claramente sobre os motivos que levaram as conclusões relativa ao tema em questão. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, o e. Regional manifestou-se expressamente acerca da alegação de que a 5ª reclamada teria reconhecido, em contestação, a existência de terceirização, consignando que, "ao contrário do que sustenta a embargante, a reclamada FLEXTRONICS impugnou de forma expressa sua responsabilidade subsidiária em defesa, sustentando, em suma, que não existe qualquer vínculo societário entre as reclamadas, que são empresas autônomas, independentes e com atividades completamente diferentes, negando, ainda, a existência de terceirização de serviços. Quanto à alegação de omissão acerca do depoimento do preposto da 5ª reclamada, o e. TRT consignou expressamente que “diante dos elementos constantes nos autos (...) os contratos firmados entre as reclamadas se enquadram como lícitos contratos de facção (...) não havendo ingerência das contratantes sobre a prestação de serviços realizada pelos trabalhadores da contratada”. Assim, a controvérsia foi decidida com base na natureza jurídica da relação contratual mantida entre as reclamadas. Com efeito, a alegação de omissão quanto ao depoimento do preposto da 5ª reclamada não se destina a demonstrar a existência de elementos capazes de descaracterizar o contrato de facção reconhecido pelo Tribunal Regional — tais como ingerência da contratante na execução dos serviços ou relação de exclusividade entre as empresas —, mas apenas a sustentar que teria havido reconhecimento da existência de prestação de serviços entre as rés, com a consequente incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Ocorre que a existência de relação contratual entre as reclamadas não constituiu fato controvertido nem foi ignorada pelo e. TRT, que, examinando os elementos constantes dos autos, concluiu expressamente pelo enquadramento da avença como contrato de facção lícito. Nesse contexto, a ausência de manifestação específica acerca da declaração atribuída ao preposto não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional apreciou a controvérsia submetida a julgamento e explicitou os fundamentos pelos quais reconheceu a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as empresas. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do referido tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/2015 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da breve leitura da petição inicial, verifica-se que a parte reclamante postulou, expressamente pedido de condenação subsidiária da 5ª e da 6ª reclamadas. Assim, evidencia-se que o Tribunal Regional decidiu dentro dos limites da lide, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial consistia no reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas. A conclusão adotada pelo e. TRT, no sentido de que a relação mantida entre as empresas se amoldava à figura do contrato de facção, e não à terceirização de serviços defendida pela parte reclamante, traduz mero enquadramento jurídico dos fatos submetidos a julgamento. Com efeito, a definição da natureza jurídica da relação comercial estabelecida entre as rés insere-se no exercício da atividade jurisdicional de subsunção dos fatos à norma aplicável, não estando o julgador vinculado à qualificação jurídica proposta pelas partes. Desse modo, o reconhecimento da existência de contrato de facção, em detrimento da tese de prestação de serviços, não caracteriza julgamento extra petita, porquanto não implicou apreciação de pedido diverso daquele efetivamente formulado na inicial. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator