STJAgRg no HC 1.098.271
Não exaurimento da instância ordinária: incompetência do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não exaurimento da instância ordinária
- Incompetência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do STF.
2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Alegação de flagrante ilegalidade, por atuação atípica do órgão ministerial como noticiante, investigador direto e testemunha de acusação, além de nulidade de prova digital por requisição extrajudicial de "congelamento" de dados telemáticos sem autorização judicial.
3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem, com ressalva de cautela para aguardar parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e encaminhar a questão à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do mérito ou concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se inaugura apenas após o exaurimento da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
6. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não pode ser conhecido, por ausência de deliberação colegiada que estabeleça a competência do Tribunal Superior, conforme a orientação consolidada.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio, pois a decisão de origem adotou cautela institucional ao aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação colegiada, inexistindo teratologia ou abuso de poder.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada.
2. É incabível habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula n. 691 do STF e afasta a concessão da ordem ex officio.
Tese
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada.
2. É incabível habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula n. 691 do STF e afasta a concessão da ordem ex officio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.